Dependência · Legal

Reflexões sobre a Lei 8/2021 de apoio

Perante a Lei de apoios, comecemos por distinguir bem os instrumentos: Relatório Social e Parecer Pericial.

Pela Equipa Firma Quattro · 17 de abril de 2023

Sobre as opiniões expressas no webinar acerca da Lei de apoio, consideramos que convém dispor de critérios para não nos enredarmos em aspetos que invalidem a nossa capacidade de crítica sã. Por isso aconselhamos partir da denominação dos instrumentos que as leis citam: Relatório Social e Parecer Pericial.

  • Relatório Social: exposição oral ou escrita sobre o estado de uma coisa ou de uma pessoa, ou sobre as circunstâncias que rodeiam um facto.
  • Parecer: opinião técnica e especializada que se dá sobre um facto ou coisa.

CITAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Na Lei de Processo Civil, toda a Secção 5.ª é citada com a denominação "Parecer de peritos". Na Lei 8/2021, de apoio às pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica, os artigos 42 bis a) ponto 1 (procedimento) e 42 bis c) ponto 3 (revisão de medidas) empregam igualmente a denominação "Parecer Pericial". Nesta lei de jurisdição voluntária, o Parecer é obrigatório em primeira e segunda instância, salvo que o assunto se transforme num processo contraditório.

PERITO E TESTEMUNHA-PERITO: NÃO É O MESMO

Consoante o instrumento que emitamos, a Lei considerar-nos-á de um modo ou de outro: se emitirmos um Relatório Social, teremos a consideração de testemunha-perito; se emitirmos um Parecer Pericial, a de perito. A diferença tem consequências processuais:

PeritoTestemunha-perito
Elabora e emite Parecer Pericial, com atividade probatória.Elabora e emite Relatório Social, sem atividade probatória.
Não pode ter conhecimento prévio dos factos sobre os quais se pronuncia.Deve conhecer ou ter presenciado os factos e aportar conhecimento disciplinar.
Pode ser substituído. Atividade remunerada.Não pode ser substituído. Atividade não remunerada de forma independente.
Valor de prova pericial (art. 348 da Lei de Processo Civil).Valor de prova testemunhal (art. 376 da Lei de Processo Civil).

CHAMAR AS COISAS PELO NOME

A informação e o conhecimento dão-nos segurança nos nossos atos profissionais. Façamos um exercício de coragem ética para sincronizar esforços e para que se reconheçam as nossas posições, tanto no âmbito corporativo do Trabalho Social como no institucional. Comecemos por chamar as coisas pelo nome; que este primeiro passo seja um impulso para continuar a avançar. Mais em Relatório social e Parecer pericial social.

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