RESUMO
Continuação de um primeiro artigo de 2002, o texto aprofunda a prova pericial do Trabalho Social como cruzamento entre um instrumento técnico-científico próprio —o Relatório Social, que os assistentes sociais elaboram e assinam em exclusivo— e um instrumento processual que lhe confere valor perante os tribunais. Recorda que é uma profissão regulada, com Código Deontológico, e revê a sua integração na Administração da Justiça desde 1979 até à Lei de Processo Civil de 2001, que permite atuar como perito judicial ou a pedido de parte. Argumenta por que a perícia social é necessária: os assistentes sociais são os profissionais competentes para avaliar e interpretar os fatores sociais investigando «no terreno», no próprio meio da pessoa. Não se somam fatores: inter-relacionam-se numa Interpretação Diagnóstica. Sublinha a imparcialidade e a ética: contratar um parecer é contratar um serviço, não «comprar uma opinião».
